Os bancários têm jornada especial de trabalho, fixada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em regra, esses profissionais trabalham 6 horas por dia, totalizando 30 horas semanais, com direito a remuneração adicional sempre que essa jornada for ultrapassada.
De acordo com o artigo 224 da CLT:
“A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.”
Ou seja, toda hora trabalhada além da 6ª diária deve ser remunerada como hora extra, salvo nos casos legalmente autorizados.
Quando o bancário exerce função sem real cargo de confiança, mas é obrigado a cumprir jornada de 8 horas, as 7ª e 8ª horas devem ser pagas como horas extras, com os devidos reflexos em férias, 13º, FGTS, DSR etc.
Têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª hora:
Bancários que não ocupam cargo de direção, gestão ou confiança com autonomia real;
Profissionais que possuem título de “gerente”, “coordenador” ou similar, mas continuam sob subordinação, controle de ponto, metas rígidas e sem poder de decisão;
Empregados que não recebem a gratificação mínima de 1/3 do salário exigida pelo §2º do art. 224 da CLT;
Trabalhadores com funções técnicas ou comerciais (ex: gerente de contas, operador de crédito, assistente de negócios).
Se for constatada a jornada indevida de 8 horas sem o enquadramento legal como cargo de confiança, o bancário pode pedir na Justiça:
Reconhecimento da jornada de 6 horas;
Pagamento da 7ª e 8ª horas como extras de todo o período trabalhado;
Reflexos em demais verbas trabalhistas (férias +1/3, 13º, FGTS, INSS, aviso-prévio, etc.);
Atualização monetária e juros sobre as diferenças.
Se você é ou foi bancário(a) e cumpria jornada de 8 horas sem exercer real cargo de confiança, pode ter direito à recuperação da 7ª e 8ª horas e à revisão completa do seu contrato de trabalho.
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