A intrajornada é o período reservado para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho. Esse intervalo é um direito garantido por lei e tem como objetivo preservar a saúde física e mental do trabalhador, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais.
De acordo com o artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
Em jornadas de trabalho superiores a 6 horas, o empregado tem direito a um intervalo mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação.
Em jornadas entre 4 e 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos.
Se a jornada for inferior a 4 horas, não há obrigação legal de intervalo.
Esse intervalo não é computado como hora trabalhada, exceto quando não concedido corretamente.
Quando o empregador não concede o intervalo intrajornada de forma integral ou parcial (por exemplo, concede apenas 30 minutos quando o devido seria 1 hora), ele é obrigado a pagar o período suprimido como hora extra, com acréscimo de no mínimo 50%, conforme determina o §4º do art. 71 da CLT.
Exemplos de irregularidades comuns:
Redução indevida do intervalo sem convenção coletiva válida;
Concessão do intervalo fora do horário correto;
Não permitir que o trabalhador se afaste efetivamente do posto de trabalho;
Fraudes em registros de ponto que não refletem a realidade.
O trabalhador que teve seu intervalo intrajornada suprimido ou reduzido pode buscar na Justiça do Trabalho o pagamento das horas extras correspondentes, além de possíveis reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas.
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